Nos
últimos tempos, vários órgãos públicos usam a expressão “Gestão Pública
Democrática” associada a escola ou a saúde. Contudo não
se encontra de modo axiomático a definição desta expressão. Isto posto, a propositura
desta análise é prover uma definição parcimoniosa, levando em consideração a
epistemologia que a originou, concomitantemente com a definição semântica das
palavras que a compõe.
A
propositura, por meio do processo científico de pesquisa, busca oferecer um
significado conciso e apropriado, baseado em abordagens factuais, servindo de
contribuição para aprofundamento nas discussões e debate deste tema.
Visão
semântica
Para
abordar o significado da expressão ‘gestão pública democrática’, propomos um
levantamento das acepções das palavras separadamente em seus distintos sentidos.
Gestão:
a ideia de gerenciamento de organizações que surgiu após a revolução industrial
quando a Administração tornou-se oficialmente uma ciência, período que os
profissionais começaram a formatar seus processos e procedimentos com o
objetivo de crescimento, maior produção com menos perdas e menos tempo. Neste
sentido, a Gestão está ligada ao ramo das ciências humanas que trata grupos de
pessoas e a estrutura das organizações com os recursos existentes.
Público
(ou coisa pública): Que se refere ao povo em geral e cujo interesse seja coletivo.
Manifesto conhecido por todos. Ações que todas as pessoas tenham acesso e/ou
participam. Como principio fundamental para a gestão pública, a publicidade[1] é uma das fundamentações
que caracteriza o interesse de todos.
A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência (...). Art. 37, da Constituição Federativa do Brasil. (Grifo
nosso).
O
artigo 37, § 1º, dispõe que: “[...] a publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos”. (BRASIL, 1988, p. 37).
Democrático:
do grego, demokratikós, de demokratia, em que o poder é exercido pelo povo;
popular. Aqui cabe ressaltar que as características do conceito de ‘povo’ ou ‘cidadãos’
com direito ao voto se diferencia ao longo da história. Na Grécia antiga, por
exemplo, a compreensão de participação popular é destoante da concepção que
temos atualmente. Na sociedade grega, tinham direito ao voto apenas os homens
gregos enquanto as mulheres e povos capturados ou oriundos de outras nações,
não eram reconhecidos como cidadãos que tinham direito a participar das
discursões e vida política. Na contemporaneidade atribui-se ao sentido de
democrático o que é popular; que se encontra em contato direto com o povo, que
possui ou contém igualitarismo; que se opõe ao elitismo.
Visão
epistemológica
Percebidos
os significados independentes das palavras, buscaremos entender sua compreensão
quanto à formação social e filosófica para poder assim, por meio da
corroboração semântica, abarcar uma significação que venha ser aceita
academicamente.
Precisamos
primeiramente definir que “uma das tarefas principais da epistemologia consiste
esclarecer o uso da ideia de conhecimento”, (SEIFERT, pg. 13). Ainda Seifert
nos diz que o racionalismo percebe as verdades como inatas e que podemos
desenvolver conhecimento sobre o mundo, raciocinando não só por meio de
experiências ou experimentos. Curiosamente, nos deparamos dentro de um
antagonismo dialético filosófico. Se por um lado, a sociologia percebe a
epistemologia como algo que não há razão para experiências e experimentos, por
outro lado nossa proposta de pesquisa é um procedimento técnico científico bibliográfico.
Ratificando,
o objetivo deste é com a definição da expressão ‘Gestão Pública Democrática’,
de forma a deixar o discurso filosófico para um momento acadêmico oportuno e
melhor qualificado. Nesta pesquisa, cabe compreender que o conhecimento precede
ao que é descrito e praticado nas academias, que a prática social é que defini
sistematicamente os significado e significante das palavras e os vários saberes,
à medida que a sociedade se refaz e se reinterpreta com novas contribuições e
tecnologias. Pierre Vidal-Naquet em seu livro ‘Os Gregos, os Historiadores, a
Democracia – O grande desvio’ retrata bem como a ideia de democracia foi
alterada no decorrer dos tempos e propõe uma presente definição, ampliando a
todos, dissociado de divisões, a participação política.
Explanado
a ideia de conhecimento e saber, buscaremos no que concerne a definição de ‘Gestão
Pública Democrática’. Propomos uma análise de situações onde esta expressão se
liga ou aparece sendo usada antes de um conceito averiguado, e ainda assim fora
usada dando forma a um significado que atenda a expectativa de aplicação de
quem a usa. Contudo, primeiramente, é uma reflexão mais abrangente nos
fundamentos de Administração Pública e Gestão Democrática.
Administração
Pública
No
sentido de Estado de Direito Democrático, a administração pública tem como
objetivo promover o bem estar da sociedade por meio de órgãos, serviços e
agentes que compõe o aparelhamento do Estado. Segundo ensina Maria Sylvia
Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois
sentidos:
"Em sentido objetivo, material ou
funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta
e imediata que o Estado desenvolve sob regime jurídico de direito público, para
a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico,
pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de
pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa
do Estado". (DI PIETRO, 2003, p. 69).
De
forma que tanto objetivamente como subjetivamente, a Administração Pública está
ligada aos interesses da coletividade, quer como atividades que compõe o
objetivo do estado ou quer como definição de órgãos e agentes públicos
incumbidos de sua execução.
Gestão
Democrática
Ao
abordar a Administração Pública, fica claro que esta corresponde ao governo da
coletividade, ou o aparato usado por este para coordenar suas ações. Quanto a
Gestão Pública Democrática, suas características serão mais bem definidas
epistemologicamente que semanticamente. Como não há uma definição do que venha
a ser constituído significado apropriado para ‘Gestão Pública Democrática’, destaca-se
basicamente que a diferença entre esta e Administração Pública é a participação
popular.
A
Administração Pública pode ser exercida sobre vários regimes de governo. Para
Aristóteles, as formas de governo são divididas em ‘formas puras’ (governo para
um bem geral) e ‘formas desviadas’ (governo para o bem individual ou de um
grupo).
Formas
Puras
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Governos
Segundo Aristóteles
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Monarquia
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Governo de um só, sobre todos. Autoridade
hereditária ou conquistada (quando da submissão de um território por outro,
por força de um exercito). O papel do monarca é cuidar da nação e manter a
harmonia social.
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Aristocracia
|
Governo dos
melhores. Para Aristóteles, deveria ser confiado o poder aos melhores
cidadãos, no sentido de possuírem melhor formação moral e intelectual para
atender aos interesses do povo ignorante[2].
|
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Democracia
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(Ver significado em Desenvolvimento – Visão
Semântica, definição 03).
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|
Formas
Desviadas
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Tirania
|
Governo de um só para seu interesse ou grupo
familiar.
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Oligarquia
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Governo de poucos para seu interesse ou
interesses de um grupo social.
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Politeía
|
Governo exercido pela maioria para oprimir a
minoria[3].
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|
Tabela
01: Fonte Própria
Conforme
notamos, a democracia é uma forma de governo com participação popular, enquanto
a Administração Pública pode ser exercida tanto por regimes autoritários,
quanto absolutistas e de imposição de direito de uns sobre os outros.
Vivemos
em um governo cuja constituição define em seu caput que para haver legitimidade
de poder, este deverá vir do povo. A Constituição de 1988 dispõe no parágrafo
único do artigo 1º que “Todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição” e no artigo 14 que a soberania é popular.
Com base em nossa Carta Magna, o voto direto é o primeiro e mais importante ato
de exercício de cidadania participativa.
Como
segundo exemplo, temos a implantação do Orçamento Participativo nos municípios,
onde é aberto espaço dos moradores aprovarem, acompanhar a execução, e avaliar
os setores no aspecto físico e financeiros.
“A execução do orçamento consiste na realização
das ações previstas na peca orçamentária: arrecadação de receitas e realização
das despesas, conforme os programas previstos e de acordo com as determinações
especificadas na legislação que disciplina a matéria. A execução envolve três
dimensões principais: (I) orçamentário: comprometimento da dotação disponível,
(II) física: realização da obra ou serviço, ou aquisição de um bem previsto na
lei orçamentário (III) financeira: pagamento de uma despesa previamente
comprometida do ponto de vista orçamentário e cuja a realização física já foi
efetivada, ou geração de déficits, hipótese observada quando as despesas não
são quitadas no mesmo exercício financeiro. O controle das ações governamentais
relativas a execução orçamentária, física e financeira, envolve o conjunto de
procedimentos executados pela burocracia estatal e ou ela sociedade civil,
orientados à obtenção de informações que permitam o conhecimento dos atos
praticados pelo Poder Público em relação a forma, ao conteúdo e as
consequências produzidas. O controle é exercido ao longo do ciclo e o seu
produto final é matéria-prima importante para a avaliação do desempenho da gestão governamental. Por fim,
em se a avaliação, isto é, a ordenação hierárquica e a atribuição de valores
associados a qualidade dos gastos governamentais a partir de um critério ou de
uma cesta de critérios estabelecidos pelo agente avaliador. É desejável que
este procedimento seja desenvolvido ao
longo do ciclo, permeando cada uma das etapas e fornecendo informações
importantes para o ajustamento dos procedimentos da gestão.” (Ibid: 2001)
Estado
Por
‘Estado de Direito’ entende-se o Estado cujo poder e atividade estão regulados
e controlados pela lei, sendo esta lei a expressão da vontade geral (COELHO,
2008). Ao Estado de Direito são atribuídos: a) a lei é soberana e oriunda do
povo-cidadão, b) separação do Legislativo, Executivo e Judiciário (SALGADO,
2012).
O
Estado Democrático de Direito não se constrói com a simples união dos conceitos
de Estado Democrático e Estado de Direito. Para José Afonso da Silva (2009), a
expressão cria um conceito novo sobre a democracia e sua constante atualização
ao interesse popular. Neste sentido, a aplicação da epistemologia para o
significado de Estado Democrático de Direito, observando as verdadeiras práticas
convivência social poderá oferecer uma designação real em observância ao
comportamento da sociedade e de seus representantes, e não apenas semântica
como reza a constituição.
Quanto
ao Estado Republicano, que tem sua origem na coisa pública[4] do
povo e para o povo, se opondo a tirania. A principal característica de uma
República são as eleições populares.
O
federalismo é um tema que necessário para compreensão e possível definição de
Gestão Pública Democrática, pois é este, a atual forma de governo brasileiro.
Assim como Estado Democrático, Estado de Direito e Estado Republicano demanda
maior profundidade, com o federalismo não é diferente.
Este, com base na Constituição Federal, tem aplicabilidade em todo
território nacional. A constituição é a ‘Carta Magna’ do sistema federativo,
que sanciona o poder administrativo, legislativo e fiscal dos níveis do Estado.
Embora o poder se reparta entre os territórios, estes são unidos de maneira
indissolúvel pela União.
A concepção do exercício de democracia do poder
Legislativo e Executivo, abordado na Administração Pública, Gestão Democrática
e Estado (Estado de Direito e Democrático, República e Federação) é a
Constituição como expressão da vontade do povo-cidadão.
PARTICIPAÇÃO
POLÍTICA/ DIVERSIDADE/ DEMOCRACIA
Segundo
o Dicionário de Política, de Bobbio, Matteuchi e Pasquino, há três tipos de
participação política:
“A primeira
forma, que poderíamos designar com o termo de presença, é a forma menos
intensa e mais marginal de Participação política; tratase de comportamentos
essencialmente receptivos ou passivos, como a presença em reuniões, a exposição
voluntária a mensagens políticas, etc, situações em que o indivíduo não põe
qualquer contribuição pessoal. As
segundas formas poderiam designá-la com o termo de ativação: aqui o sujeito
desenvolve, dentro ou fora de uma organização política, uma série de atividades
que lhe foram confiadas por delegação permanente, de que é incumbido de vez em
quando, ou que ele mesmo pode promover. Isto acontece quando se faz obra de
proselitismo, quando há um envolvimento em campanhas eleitorais, quando se
difunde a imprensa do partido, quando se participa em manifestações de
protesto, etc. O termo participação, tomado em sentido estrito, poderia ser
reservado, finalmente, para situações
em que o indivíduo contribui direta ou indiretamente para uma decisão política.
Esta contribuição, ao menos no que respeita à maior parte dos cidadãos, só
poderá ser dada de forma direta em contextos políticos muito restritos; na
maioria dos casos, a contribuição é indireta e se expressa na escolha do
pessoal dirigente, isto é, do pessoal investido de poder por certo período de
tempo para analisar alternativas e tomar decisões que vinculem toda a
sociedade.” (BOBBIO, 1983).
Mas
como já abordado inicialmente, Seifert nos diz que o racionalismo percebe as
verdades como inatas e que podemos desenvolver conhecimento sobre o mundo,
raciocinando não só por meio de experiências ou experimentos.
A
reflexão de participação política está dentro de um contexto mais extenso que
Bobbio descreveu com seu extremo zelo. Para compreensão atual, as formas de
participação política deixam de ser puramente a intensidade do empenho que cada
indivíduo oferece a vida política, para atender os anseios de cidadãos, em um
país continental onde o povo é tomado de riqueza das mais variadas
diversidades.
No
que concerne a esta mudança, temos o exemplo da lei penal brasileira, do Código
Penal de 1890 para o de 1940. A partir da década de 70 do século XX, devido às
várias manifestações feministas contra a benevolência com a qual era tratado o
criminoso passional, a sociedade e os Tribunais mudam seu posicionamento
punindo os autores de delitos dessa natureza. Porém, a maior mudança, ocorreu
com a Constituição Federal de 1988, que determinou a igualdade entre homens e
mulheres e, hoje, é inadmissível um defensor alegar a tese da legítima defesa
da honra, pois não é mais possível deixar que a honra do homem sobreponha-se ao
direito à vida garantida à mulher.
Intensificando
esta mudança social, pelos poderes Judiciário e Legislativo, após a promulgação
da Constituição de 1988, sanciona-se a Lei Maria da Penha, em 07/08/06, sob o
número 11.340, que visa proteger a mulher da violência doméstica e familiar.
Esta lei não apenas coloca a mulher em condições de igualdade com os homens
como na Constituição de 88, mas aprofunda a proteção de todas que se
identificam com o sexo feminino (homossexuais e transexuais também estão incluídas),
e amplia a violência para além do companheiro, podendo ser um parente ou uma
pessoa de seu convívio.
Percebemos
que a participação popular neste exemplo supracitado, indica que uma parcela da
sociedade, dentro de um recorte em razão das suas características, propõe
atualização de leis improfícuas que retratam o comportamento social
ultrapassado. Neste exemplo, foi à sociedade civil organizada que adquire forma
e atuação política, e não os representantes comuns a toda coletividade que
traduz o anseio das diversas classes incluídas dentro desta lei de proteção
social.
CONCLUSÃO
Gestão
Pública Democrática é um tema atual e que demanda aprofundamento nas discursões
do atual comportamento social e sua contínua mudança, a luz dos direitos
humanos fundamentais, junto com a sociedade por meio de suas classes
representativas, para além do poder Legislativo apenas.
Mais
que um composto de palavras nas quais seus significados singulares detém em
cada essência o liame que é a Constituição Federal, principalmente a de 1988,
como a vontade legal do povo-cidadão, Gestão Pública Democrática assume uma
nova forma e significado quando vista na prática, estendendo-se a definição de
“uma forma” de governo do expresso Estado Democrático de Direito.
A
busca por uma definição parcimoniosa de ‘Gestão Pública Democrática’ se revelou
um verdadeiro desafio, no qual não conseguimos atingir, sem comprometer as
questões importantes envolvidas a este tema, que ainda carecem profunda
reflexão e estudo.
Pensado
inicialmente, como uma forma de governo no qual os gestores de setores públicos
do Executivo, nas mais variadas esferas de atuação, poderiam adotar para solidificar
a participação da comunidade que estão inseridos, e assim, buscarem soluções
reais para problemas regionais, a Gestão Pública Democrática apresentou ser um
tema complexo que não cabe neste momento limitá-lo em palavras antes de esgotar
todas as perspectivas, e que deve ser discutido entre a população e a alta
administração do Executivo, Legislativo e os representantes do Judiciário.
Inicialmente
e modestamente, percebemos que ‘Gestão Pública Democrática’, é mais que um
significado que requer uma definição semântica ou epistemológica. Gestão
Pública Democrática é o espírito que deve pairar sobre toda forma de governo,
sobre qualquer decisão a cerca da sociedade, sobre o senso moral dos eleitos
pelo voto direto, sobre o entendimento de um judiciário humanizado, e
principalmente, sobre cada cidadão brasileiro que compões e justifica esta União
Federativa, caracterizando pelo exercício de sua liberdade, um povo soberano.
·
Epistemologia das crenças sociais, Paulo
Augusto Seifert, Curitiba, ISDE, 2010.
·
Vidal-Naquet,
Pierre. Os gregos, os
historiadores, a democracia: o grande desvio. Editora Companhia das Letras,
2000.
·
O CRIME PASSIONAL E A TESE DA LEGÍTIMA DEFESA DA
HONRA,
·
Antonio
Carlos Lima da Conceição, Lina M.Brandão de Aras.
·
Bobbio, Norberto, 1909 - Dicionário de política
I Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino; trad. Carmen C,
Varriale et ai.; coord. trad. João Ferreira; rev. geral João Ferreira e Luis
Guerreiro Pinto Cacais. - Brasília : Editora Universidade de Brasília, 1 la
ed., 1998.
[1] Publicidade é um termo que tem
sua raiz no latim publicus, e desde sua origem até os nossos dias
está ligado ao que é público,
notório.
[2] Em Do contrato social, Jean-Jacques Rousseau define como aristocracia, um governo
no qual são magistrados mais do que um cidadão, e menos do que
metade de todos eles; um número de magistrados maior que a metade, uma democracia; e o governo no qual
há um magistrado único, do qual todos os outros recebem o poder, uma monarquia.
[4] Republicano
tem seu sentido originário na res publica
ou coisa pública.