terça-feira, 20 de novembro de 2018

Gestão Pública Democrática


Nos últimos tempos, vários órgãos públicos usam a expressão “Gestão Pública Democrática” associada a escola ou a saúde. Contudo não se encontra de modo axiomático a definição desta expressão. Isto posto, a propositura desta análise é prover uma definição parcimoniosa, levando em consideração a epistemologia que a originou, concomitantemente com a definição semântica das palavras que a compõe.
A propositura, por meio do processo científico de pesquisa, busca oferecer um significado conciso e apropriado, baseado em abordagens factuais, servindo de contribuição para aprofundamento nas discussões e debate deste tema.
        Esta pesquisa foi elaborada utilizando como meio técnico de investigação, o método monográfico; quanto a sua natureza é uma pesquisa básica; do ponto de vista de seus objetivos é exploratória; quanto aos procedimentos técnicos é uma pesquisa bibliográfica e do ponto de vista da forma de abordagem do problema é uma pesquisa qualitativa.

Visão semântica


Para abordar o significado da expressão ‘gestão pública democrática’, propomos um levantamento das acepções das palavras separadamente em seus distintos sentidos.
Gestão: a ideia de gerenciamento de organizações que surgiu após a revolução industrial quando a Administração tornou-se oficialmente uma ciência, período que os profissionais começaram a formatar seus processos e procedimentos com o objetivo de crescimento, maior produção com menos perdas e menos tempo. Neste sentido, a Gestão está ligada ao ramo das ciências humanas que trata grupos de pessoas e a estrutura das organizações com os recursos existentes.
Público (ou coisa pública): Que se refere ao povo em geral e cujo interesse seja coletivo. Manifesto conhecido por todos. Ações que todas as pessoas tenham acesso e/ou participam. Como principio fundamental para a gestão pública, a publicidade[1] é uma das fundamentações que caracteriza o interesse de todos.

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). Art. 37, da Constituição Federativa do Brasil. (Grifo nosso).

O artigo 37, § 1º, dispõe que: “[...] a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. (BRASIL, 1988, p. 37).
Democrático: do grego, demokratikós, de demokratia, em que o poder é exercido pelo povo; popular. Aqui cabe ressaltar que as características do conceito de ‘povo’ ou ‘cidadãos’ com direito ao voto se diferencia ao longo da história. Na Grécia antiga, por exemplo, a compreensão de participação popular é destoante da concepção que temos atualmente. Na sociedade grega, tinham direito ao voto apenas os homens gregos enquanto as mulheres e povos capturados ou oriundos de outras nações, não eram reconhecidos como cidadãos que tinham direito a participar das discursões e vida política. Na contemporaneidade atribui-se ao sentido de democrático o que é popular; que se encontra em contato direto com o povo, que possui ou contém igualitarismo; que se opõe ao elitismo.

Visão epistemológica


Percebidos os significados independentes das palavras, buscaremos entender sua compreensão quanto à formação social e filosófica para poder assim, por meio da corroboração semântica, abarcar uma significação que venha ser aceita academicamente.
Precisamos primeiramente definir que “uma das tarefas principais da epistemologia consiste esclarecer o uso da ideia de conhecimento”, (SEIFERT, pg. 13). Ainda Seifert nos diz que o racionalismo percebe as verdades como inatas e que podemos desenvolver conhecimento sobre o mundo, raciocinando não só por meio de experiências ou experimentos. Curiosamente, nos deparamos dentro de um antagonismo dialético filosófico. Se por um lado, a sociologia percebe a epistemologia como algo que não há razão para experiências e experimentos, por outro lado nossa proposta de pesquisa é um procedimento técnico científico bibliográfico.
Ratificando, o objetivo deste é com a definição da expressão ‘Gestão Pública Democrática’, de forma a deixar o discurso filosófico para um momento acadêmico oportuno e melhor qualificado. Nesta pesquisa, cabe compreender que o conhecimento precede ao que é descrito e praticado nas academias, que a prática social é que defini sistematicamente os significado e significante das palavras e os vários saberes, à medida que a sociedade se refaz e se reinterpreta com novas contribuições e tecnologias. Pierre Vidal-Naquet em seu livro ‘Os Gregos, os Historiadores, a Democracia – O grande desvio’ retrata bem como a ideia de democracia foi alterada no decorrer dos tempos e propõe uma presente definição, ampliando a todos, dissociado de divisões, a participação política.
Explanado a ideia de conhecimento e saber, buscaremos no que concerne a definição de ‘Gestão Pública Democrática’. Propomos uma análise de situações onde esta expressão se liga ou aparece sendo usada antes de um conceito averiguado, e ainda assim fora usada dando forma a um significado que atenda a expectativa de aplicação de quem a usa. Contudo, primeiramente, é uma reflexão mais abrangente nos fundamentos de Administração Pública e Gestão Democrática.

Administração Pública


No sentido de Estado de Direito Democrático, a administração pública tem como objetivo promover o bem estar da sociedade por meio de órgãos, serviços e agentes que compõe o aparelhamento do Estado. Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos:

"Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado". (DI PIETRO, 2003, p. 69).

De forma que tanto objetivamente como subjetivamente, a Administração Pública está ligada aos interesses da coletividade, quer como atividades que compõe o objetivo do estado ou quer como definição de órgãos e agentes públicos incumbidos de sua execução.

Gestão Democrática


Ao abordar a Administração Pública, fica claro que esta corresponde ao governo da coletividade, ou o aparato usado por este para coordenar suas ações. Quanto a Gestão Pública Democrática, suas características serão mais bem definidas epistemologicamente que semanticamente. Como não há uma definição do que venha a ser constituído significado apropriado para ‘Gestão Pública Democrática’, destaca-se basicamente que a diferença entre esta e Administração Pública é a participação popular.
A Administração Pública pode ser exercida sobre vários regimes de governo. Para Aristóteles, as formas de governo são divididas em ‘formas puras’ (governo para um bem geral) e ‘formas desviadas’ (governo para o bem individual ou de um grupo).

Formas Puras
Governos Segundo Aristóteles
Monarquia
Governo de um só, sobre todos. Autoridade hereditária ou conquistada (quando da submissão de um território por outro, por força de um exercito). O papel do monarca é cuidar da nação e manter a harmonia social.
Aristocracia
Governo dos melhores. Para Aristóteles, deveria ser confiado o poder aos melhores cidadãos, no sentido de possuírem melhor formação moral e intelectual para atender aos interesses do povo ignorante[2].
Democracia
(Ver significado em Desenvolvimento – Visão Semântica, definição 03).

Formas Desviadas
Tirania
Governo de um só para seu interesse ou grupo familiar.

Oligarquia
Governo de poucos para seu interesse ou interesses de um grupo social.

Politeía
Governo exercido pela maioria para oprimir a minoria[3].

Tabela 01: Fonte Própria


Conforme notamos, a democracia é uma forma de governo com participação popular, enquanto a Administração Pública pode ser exercida tanto por regimes autoritários, quanto absolutistas e de imposição de direito de uns sobre os outros.


Vivemos em um governo cuja constituição define em seu caput que para haver legitimidade de poder, este deverá vir do povo. A Constituição de 1988 dispõe no parágrafo único do artigo 1º que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” e no artigo 14 que a soberania é popular. Com base em nossa Carta Magna, o voto direto é o primeiro e mais importante ato de exercício de cidadania participativa.
Como segundo exemplo, temos a implantação do Orçamento Participativo nos municípios, onde é aberto espaço dos moradores aprovarem, acompanhar a execução, e avaliar os setores no aspecto físico e financeiros.

“A execução do orçamento consiste na realização das ações previstas na peca orçamentária: arrecadação de receitas e realização das despesas, conforme os programas previstos e de acordo com as determinações especificadas na legislação que disciplina a matéria. A execução envolve três dimensões principais: (I) orçamentário: comprometimento da dotação disponível, (II) física: realização da obra ou serviço, ou aquisição de um bem previsto na lei orçamentário (III) financeira: pagamento de uma despesa previamente comprometida do ponto de vista orçamentário e cuja a realização física já foi efetivada, ou geração de déficits, hipótese observada quando as despesas não são quitadas no mesmo exercício financeiro. O controle das ações governamentais relativas a execução orçamentária, física e financeira, envolve o conjunto de procedimentos executados pela burocracia estatal e ou ela sociedade civil, orientados à obtenção de informações que permitam o conhecimento dos atos praticados pelo Poder Público em relação a forma, ao conteúdo e as consequências produzidas. O controle é exercido ao longo do ciclo e o seu produto final é matéria-prima importante para a avaliação do  desempenho da gestão governamental. Por fim, em se a avaliação, isto é, a ordenação hierárquica e a atribuição de valores associados a qualidade dos gastos governamentais a partir de um critério ou de uma cesta de critérios estabelecidos pelo agente avaliador. É desejável que este procedimento seja  desenvolvido ao longo do ciclo, permeando cada uma das etapas e fornecendo informações importantes para o ajustamento dos procedimentos da gestão.” (Ibid: 2001)

 

Estado


Por ‘Estado de Direito’ entende-se o Estado cujo poder e atividade estão regulados e controlados pela lei, sendo esta lei a expressão da vontade geral (COELHO, 2008). Ao Estado de Direito são atribuídos: a) a lei é soberana e oriunda do povo-cidadão, b) separação do Legislativo, Executivo e Judiciário (SALGADO, 2012).
O Estado Democrático de Direito não se constrói com a simples união dos conceitos de Estado Democrático e Estado de Direito. Para José Afonso da Silva (2009), a expressão cria um conceito novo sobre a democracia e sua constante atualização ao interesse popular. Neste sentido, a aplicação da epistemologia para o significado de Estado Democrático de Direito, observando as verdadeiras práticas convivência social poderá oferecer uma designação real em observância ao comportamento da sociedade e de seus representantes, e não apenas semântica como reza a constituição.
Quanto ao Estado Republicano, que tem sua origem na coisa pública[4] do povo e para o povo, se opondo a tirania. A principal característica de uma República são as eleições populares.
O federalismo é um tema que necessário para compreensão e possível definição de Gestão Pública Democrática, pois é este, a atual forma de governo brasileiro. Assim como Estado Democrático, Estado de Direito e Estado Republicano demanda maior profundidade, com o federalismo não é diferente.
Este, com base na Constituição Federal, tem aplicabilidade em todo território nacional. A constituição é a ‘Carta Magna’ do sistema federativo, que sanciona o poder administrativo, legislativo e fiscal dos níveis do Estado. Embora o poder se reparta entre os territórios, estes são unidos de maneira indissolúvel pela União.
A concepção do exercício de democracia do poder Legislativo e Executivo, abordado na Administração Pública, Gestão Democrática e Estado (Estado de Direito e Democrático, República e Federação) é a Constituição como expressão da vontade do povo-cidadão.

PARTICIPAÇÃO POLÍTICA/ DIVERSIDADE/ DEMOCRACIA


Segundo o Dicionário de Política, de Bobbio, Matteuchi e Pasquino, há três tipos de participação política:

“A primeira forma, que poderíamos designar com o termo de presença, é a forma menos intensa e mais marginal de Participação política; tratase de comportamentos essencialmente receptivos ou passivos, como a presença em reuniões, a exposição voluntária a mensagens políticas, etc, situações em que o indivíduo não põe qualquer contribuição pessoal. As segundas formas poderiam designá-la com o termo de ativação: aqui o sujeito desenvolve, dentro ou fora de uma organização política, uma série de atividades que lhe foram confiadas por delegação permanente, de que é incumbido de vez em quando, ou que ele mesmo pode promover. Isto acontece quando se faz obra de proselitismo, quando há um envolvimento em campanhas eleitorais, quando se difunde a imprensa do partido, quando se participa em manifestações de protesto, etc. O termo participação, tomado em sentido estrito, poderia ser reservado, finalmente, para situações em que o indivíduo contribui direta ou indiretamente para uma decisão política. Esta contribuição, ao menos no que respeita à maior parte dos cidadãos, só poderá ser dada de forma direta em contextos políticos muito restritos; na maioria dos casos, a contribuição é indireta e se expressa na escolha do pessoal dirigente, isto é, do pessoal investido de poder por certo período de tempo para analisar alternativas e tomar decisões que vinculem toda a sociedade.” (BOBBIO, 1983).

Mas como já abordado inicialmente, Seifert nos diz que o racionalismo percebe as verdades como inatas e que podemos desenvolver conhecimento sobre o mundo, raciocinando não só por meio de experiências ou experimentos.
A reflexão de participação política está dentro de um contexto mais extenso que Bobbio descreveu com seu extremo zelo. Para compreensão atual, as formas de participação política deixam de ser puramente a intensidade do empenho que cada indivíduo oferece a vida política, para atender os anseios de cidadãos, em um país continental onde o povo é tomado de riqueza das mais variadas diversidades.
No que concerne a esta mudança, temos o exemplo da lei penal brasileira, do Código Penal de 1890 para o de 1940. A partir da década de 70 do século XX, devido às várias manifestações feministas contra a benevolência com a qual era tratado o criminoso passional, a sociedade e os Tribunais mudam seu posicionamento punindo os autores de delitos dessa natureza. Porém, a maior mudança, ocorreu com a Constituição Federal de 1988, que determinou a igualdade entre homens e mulheres e, hoje, é inadmissível um defensor alegar a tese da legítima defesa da honra, pois não é mais possível deixar que a honra do homem sobreponha-se ao direito à vida garantida à mulher.
Intensificando esta mudança social, pelos poderes Judiciário e Legislativo, após a promulgação da Constituição de 1988, sanciona-se a Lei Maria da Penha, em 07/08/06, sob o número 11.340, que visa proteger a mulher da violência doméstica e familiar. Esta lei não apenas coloca a mulher em condições de igualdade com os homens como na Constituição de 88, mas aprofunda a proteção de todas que se identificam com o sexo feminino (homossexuais e transexuais também estão incluídas), e amplia a violência para além do companheiro, podendo ser um parente ou uma pessoa de seu convívio.
Percebemos que a participação popular neste exemplo supracitado, indica que uma parcela da sociedade, dentro de um recorte em razão das suas características, propõe atualização de leis improfícuas que retratam o comportamento social ultrapassado. Neste exemplo, foi à sociedade civil organizada que adquire forma e atuação política, e não os representantes comuns a toda coletividade que traduz o anseio das diversas classes incluídas dentro desta lei de proteção social.

CONCLUSÃO


Gestão Pública Democrática é um tema atual e que demanda aprofundamento nas discursões do atual comportamento social e sua contínua mudança, a luz dos direitos humanos fundamentais, junto com a sociedade por meio de suas classes representativas, para além do poder Legislativo apenas.
Mais que um composto de palavras nas quais seus significados singulares detém em cada essência o liame que é a Constituição Federal, principalmente a de 1988, como a vontade legal do povo-cidadão, Gestão Pública Democrática assume uma nova forma e significado quando vista na prática, estendendo-se a definição de “uma forma” de governo do expresso Estado Democrático de Direito.
A busca por uma definição parcimoniosa de ‘Gestão Pública Democrática’ se revelou um verdadeiro desafio, no qual não conseguimos atingir, sem comprometer as questões importantes envolvidas a este tema, que ainda carecem profunda reflexão e estudo.
Pensado inicialmente, como uma forma de governo no qual os gestores de setores públicos do Executivo, nas mais variadas esferas de atuação, poderiam adotar para solidificar a participação da comunidade que estão inseridos, e assim, buscarem soluções reais para problemas regionais, a Gestão Pública Democrática apresentou ser um tema complexo que não cabe neste momento limitá-lo em palavras antes de esgotar todas as perspectivas, e que deve ser discutido entre a população e a alta administração do Executivo, Legislativo e os representantes do Judiciário.
Inicialmente e modestamente, percebemos que ‘Gestão Pública Democrática’, é mais que um significado que requer uma definição semântica ou epistemológica. Gestão Pública Democrática é o espírito que deve pairar sobre toda forma de governo, sobre qualquer decisão a cerca da sociedade, sobre o senso moral dos eleitos pelo voto direto, sobre o entendimento de um judiciário humanizado, e principalmente, sobre cada cidadão brasileiro que compões e justifica esta União Federativa, caracterizando pelo exercício de sua liberdade, um povo soberano.


·         https://www.significados.com.br/?s=publico; Acesso: 13/08/2018
·         Epistemologia das crenças sociais, Paulo Augusto Seifert, Curitiba, ISDE, 2010.
·         Vidal-Naquet, Pierre. Os gregos, os historiadores, a democracia: o grande desvio. Editora Companhia das Letras, 2000.
·         O CRIME PASSIONAL E A TESE DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA,
·         Antonio Carlos Lima da Conceição, Lina M.Brandão de Aras.
·         Bobbio, Norberto, 1909 - Dicionário de política I Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino; trad. Carmen C, Varriale et ai.; coord. trad. João Ferreira; rev. geral João Ferreira e Luis Guerreiro Pinto Cacais. - Brasília : Editora Universidade de Brasília, 1 la ed., 1998.



[1] Publicidade é um termo que tem sua raiz no latim publicus, e desde sua origem até os nossos dias está ligado ao que é público, notório.
[2] Em Do contrato social, Jean-Jacques Rousseau define como aristocracia, um governo no qual são magistrados mais do que um cidadão, e menos do que metade de todos eles; um número de magistrados maior que a metade, uma democracia; e o governo no qual há um magistrado único, do qual todos os outros recebem o poder, uma monarquia.
[3] Atualmente discute-se a ‘Ditadura de Democracia’.
[4] Republicano tem seu sentido originário na res publica ou coisa pública.

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